Por Marcos P Leandro
A menos que você tenha morado em
uma caverna nos últimos anos, provavelmente já ouviu falar de comércio
eletrônico. E deve ter ouvido falar dele sob diferentes ângulos.
Você pode:
•
ter ouvido falar
de todas as empresas
que oferecem comércio
eletrônico através do bombardeio de seus anúncios na TV e no
rádio;
•
ter lido sobre
as novas histórias
a respeito da
mudança para o
comércio eletrônico e o
sensacionalismo que se desenvolveu em torno das empresas de comércio
eletrônico;
•
ter visto as
intensas valorizações que
as empresas da web
tiveram no mercado
de ações, mesmo que não tenham
lucro;
•
ter comprado algo
pela web, passando
por uma experiência
pessoal direta com
comércio eletrônico.
E, ainda,
você pode achar
que não entende
nada de comércio
eletrônico. Sobre o
que é toda
essa onda? Por que
as empresas foram
tão valorizadas? E,
mais do que
isso, há uma
forma de você, mesmo
como micro ou
pequena empresa, participar?
Se tem uma
idéia de comércio
eletrônico, como pode começar
a implementá-la? Se
você tem dúvidas
como essas, esse
artigo o ajudará,
expondo tudo o que está envolvido
em comércio eletrônico
UM BREVE B.A.B.A.....Comércio - Definição
Antes de entrar na discussão
sobre comércio eletrônico, é bom começarmos com uma boa imagem mental de
comércio tradicional. Ao
entender o comércio,
o comércio eletrônico
será uma simples extensão dele.
O dicionário Aurélio apresenta
algumas definições para comércio:
Comércio [Do latim commerciu] S.m
1: permutação, troca ou compra e
venda de produtos ou valores; mercado, negócio, tráfico.
2: relações de sociedade
Então, o
comércio é, de
maneira simplificada, a
troca de bens
e serviços, em
geral por dinheiro.
Vemos o comércio em nossa volta
de milhões de formas diferentes. Ao fazer uma compra na venda da esquina, você
está participando do comércio. Da mesma forma, se você colocar metade de seus
bens em
frente a sua
casa para vendê-los,
você estará participando
do comércio por
um ângulo diferente. Se você
trabalhar todos os dias para uma empresa que faz um produto, é um outro vínculo
com a cadeia do comércio. Ao pensar em comércio de diferentes formas,
instintivamente é possível reconhecer vários papéis diferentes:
•
compradores - pessoas que têm dinheiro e que querem comprar um bem ou
serviço;
•
vendedores - pessoas
que oferecem bens
e serviços. Os
vendedores são geralmente reconhecidos de
duas maneiras diferentes:
varejistas, que vendem
diretamente aos consumidores e atacadistas
ou distribuidores, que vendem
para os varejistas
ou para outros tipos de
negócios;
•
produtores - pessoas
que criam os
produtos e serviços
que os vendedores oferecem
aos compradores. Um
produtor sempre é,
necessariamente, um vendedor
também. O produtor vende os produtos feitos para os
atacadistas, varejistas ou diretamente ao consumidor.
Podemos ver
que nesse alto
nível, o comércio
é um conceito
bastante simples. Seja
algo simples como a
produção e a
venda de pipocas
na rua, seja
algo complexo como
a entrega de
uma nave espacial para a NASA por
um contratado, tudo no comércio baseia-se em compradores, vendedores e
produtores.
O encanto do comércio eletrônico
A lista a seguir resume o que
pode ser chamado de "o encanto do comércio eletrônico":
•
Custos menores de transação: se um site de comércio eletrônico é bem
implementado, a web pode reduzir significativamente tanto
os custos de tomada
de pedidos iniciais
como os custos de atendimento ao
consumidor após a venda através de processos automatizados;
•
Compras maiores por
transação: algumas lojas
online oferecem um
recurso que nenhuma outra
loja normal oferece.
Ao ler a
descrição de um
livro, é possível
ver também "o
que outras pessoas que compraram esse livro também compraram." Isto
é, você pode ver livros relacionados
que as pessoas
estão realmente comprando.
Devido a recursos
como esses, é comum que as pessoas comprem mais livros do
que comprariam em uma livraria normal;
•
Integração com o
ciclo de negócios:
um site na web
bem integrado ao
ciclo de negócios pode
oferecer aos clientes
mais informações do que
havia disponíveis anteriormente. Por exemplo,
se a Dell
acompanha cada computador
no processo de
produção e entrega,
os clientes podem ver
exatamente onde seu
pedido está a qualquer
momento. Foi isso
que a FedEx fez
quando introduziu o
rastreamento de encomendas
online: disponibilizou mais informações para o cliente;
•
As pessoas podem
fazer compras de
modos diferentes. As
empresas de encomendas
por correio tradicionais introduziram o conceito de comprar em casa, de
pijamas, e o comércio eletrônico oferece esse mesmo luxo. Novos recursos que os
sites da web oferecem incluem:
•
A possibilidade de ir construindo um pedido por vários dias;
•
A possibilidade de configurar produtos e consultar preços atuais;
•
A capacidade de fazer pedidos personalizados complicados com
facilidade;
•
A capacidade de comparar preços de vários fornecedores com facilidade;
•
Catálogos maiores: a
empresa pode fazer
um catálogo na
web que nunca
caberia em uma caixa
postal comum. Por
exemplo, a Amazon
vende milhões de
livros. Imagine se tentássemos colocar todas as informações
disponíveis no banco de dados da Amazon em um catálogo de papel;
•
Melhor interação com os clientes: com ferramentas automatizadas é
possível interagir com um cliente de
modo mais rico
e, virtualmente, sem
custos. Por exemplo,
o cliente pode receber um e-mail quando o pedido for
confirmado, quando o pedido for enviado e depois que o pedido chegar. Um
cliente feliz tem maior probabilidade de comprar algum outro item da mesma
empresa.
São esses
tipos de vantagens
que criam um
sensacionalismo que cerca
o comércio eletrônico.
Há um último ponto
do comércio eletrônico
que precisa ser mencionado.
Ele permite que
as pessoas criem modelos de
negócios completamente novos. Em uma empresa de encomendas por correio há um
alto custo de impressão e envio de catálogos que
geralmente acabam no lixo. Há
também um alto custo com
empregados no departamento
que recebe os
pedidos e atende
ao telefone. No comércio eletrônico, tanto o custo de
distribuição de catálogos e de tomada de pedidos caem para zero. Isso significa
que pode ser possível oferecer produtos mais baratos, ou oferecer produtos que
não poderiam ser oferecidos anteriormente devido à mudança na dinâmica dos
custos.
No entanto,
é importante ressaltar
que o impacto
do comércio eletrônico
vai até esse
ponto. Os canais de
pedidos por correio
nos EUA oferecem
muitas dessas mesmas
vantagens, mas isso
não impede que sua
cidade tenha um
shopping center. O
shopping tem aspectos
de entretenimento e sociais
que atraem pessoas,
e também permite
que o cliente toque
nos produtos e
os levem instantaneamente. O
comércio eletrônico não pode oferecer nenhum desses recursos. Os shoppings não
vão deixar de existir tão cedo...
Facilidades e
dificuldades
Dificuldades do comércio eletrônico são:
• Conseguir que o
site seja acessado;
• Fazer com que o
site seja acessado uma segunda vez;
• Diferenciar-se do
concorrente;
• Fazer com que as
pessoas comprem. Conseguir que as pessoas vejam seu site é uma coisa, fazer com
que realmente digitem seu número de cartão de crédito é outra;
• Integrar um site de
comércio eletrônico com dados de negócios existentes (se for o caso).
Existem tantos sites na web e é tão fácil criar um novo site
de comércio eletrônico, que fazer com
que as pessoas
acessem o seu
é um grande
problema. As facilidades no
comércio eletrônico,
especialmente para negócios particulares ou pequenos, incluem:
• Criação do
site
• Tomar os
pedidos
• Aceitar o
pagamento
Comércio
Eletrônico e e-Business
PECK PINHEIRO, Patrícia. Direito Digital. São Paulo:
Saraiva, 2008, pag. 63 a 72.
Para começar, muitas das questões
atuais levantadas sobre operações de compra e venda na Internet e utilização de
cartão de crédito são questões rotineiras que nos afligem quando usamos o
cartão em lojas e restaurantes, quando
fazemos compras por telefone ou catálogo. Tais questões, nada virtuais, ainda
não têm solução e sua problemática, é claro, termina por estender-se às novas
tecnologias e meios de comunicação, como
a Internet.
As transações
de comércio eletrônico
não diferem das
feitas por outros
meios de comunicação
remota como o
telefone ou o
fax. Mas, se
para muitas pessoas
ainda é difícil
dar um número
de cartão de crédito
por telefone, quer
seja para comprar
algo pelos sistemas
de telemarketing, quer
seja pelo marketing direto de algumas empresas, imagine qual não é a
dificuldade de fazer o mesmo
por Internet
– que, grosso
modo, não passa
de uma linha
de telefone com
interface gráfica. A incompreensão que
ainda existe quanto
ao meio é
agravada pelo fato
de ainda não
ter sido estabelecido um
padrão de conduta
mais uniforme quanto
à prova documental
para as operações online em nível globalizado quanto
é a Internet.
Esta questão
é resolvida pelo
Direito Digital mediante
a regulamentação dos
documentos eletrônicos como instrumentos
juridicamente aceitos para
comprovar a veracidade
das operações eletrônicas virtuais,
com um alcance
de vários Ordenamentos,
já que de
nada adianta ter
padrões distintos no Brasil,
Argentina, nos Estados
Unidos, na Inglaterra,
na Austrália –
a operação pode ocorrer, até mesmo envolvendo todos ao
mesmo tempo.
A
sociedade digital já
assumiu o comércio
eletrônico como um
novo formato de
negócios. Já existem o
e-commerce, o m-commerce
e o t-commerce, dependendo se
o veículo de
transação eletrônica é um
computador, um celular
ou dispositivo de
comunicação móvel, ou
a televisão. A
tendência é esse formato se amplie cada vez mais, conforme a tecnologia
se torne mais acessível, a rede mais estável e as normas-padrão mais
aplicáveis.
Uma primeira
mudança trazida pelas
práticas comerciais eletrônicas
é a de
conceito de produto.
Este, em alguns casos, deixa de ter um aspecto físico, palpável, e passa
a assumir a forma de serviço acessado,
como já ocorre
com livros (e-book)
e música (mp3).
Culturalmente, a insegurança
do ambiente de rede é um dos maiores empecilhos para a expansão
definitiva do e-commerce.
No âmbito
do Direito Digital,
os requisitos para
garantir a segurança
das relações comerciais realizadas eletronicamente são
as informações, a
transparência, o emprego
padronizado da assinatura eletrônica
de duas chaves
assimétrica (com verificação
simultânea do ID
– identidade digital, ou seja, o cruzamento do código IP,
e-mail e CPF do comprador para seu reconhecimento online) e o uso de seguros específicos para
transações online com pagamento de prêmio – já que se paga seguro contra furto
de cartão de crédito, seguro contra perda do celular, por que não pagar um
seguro contra fraudes online?
O
comércio eletrônico é
apenas uma evolução
da transação eletrônica.
Permite que não
apenas a transação seja virtual,
mas também que seus partícipes e documentos comprobatórios permaneçam virtuais,
que ambos se apresentem eletronicamente. A questão nova se coloca, então, em
termos de garantir a segurança
dos participantes de
suas identificações. Todo
o resto é
uma questão de contratos
entre as partes
e a aplicação
do Código de
Defesa do Consumidor,
quando se tratar
de consumidor final. Uma
legislação específica sobre
o setor é
desnecessária e não
será capaz de acompanhar
sua evolução tecnológica.
Por isso, normas-padrão
que orientem no
sentido da segurança da operação,
é o caminho jurídico mais adequado, a nosso ver.
É importante compreender que o
comércio eletrônico tem participantes virtuais, não limitados pela
territorialidade e que
fazem uma transação
eletrônica entre si.
Existe também uma
documentação digital, que vale
como manifestação de
vontade – seja
contratos firmados virtualmente
ou os próprios dados
da operação armazenados
nos computadores do
remetente, do receptor
e do interceptor, no caso dos
Provedores.
Uma das questões mais delicadas
do comércio eletrônico é que envolve o pagamento. Quando faça um pedido
por telefone, fico
tranquilo porque sei
que vou receber
minha mercadoria, efetuar
o pagamento e receber a nota fiscal. Na Internet existe a possibilidade
técnica do envio do recibo de
pagamento virtualmente –
isso já acontece
nos registros de
domínio e no
caso de pagamentos
bancários via rede. O pagamento contra a apresentação da nota fiscal,
seja virtual, seja na entrega, é que permite a execução das obrigações de ambas
as partes, já que não se consubstancia a compra e venda sem
que tenha sido
entregue a mercadoria
e realizado o
pagamento do preço
acordado, no prazo e local
estabelecido entre as partes.
As responsabilidades pelo
armazenamento adequado, transporte
e entrega da
mercadoria também podem funcionar
como no mundo
real. Aquele que
faz contato direto com
o consumidor final
é sempre o responsável por resolver problemas com a mercadoria vendida,
como entregas não feitas dentro do
prazo, itens com defeito de fábrica ou causados por armazenamento incorreto.
Aplicam-se aqui os princípios de co-responsabilidade do vendedor, destes contra
os fabricantes, os responsáveis pelo
estoque ou as
transportadoras. Mais uma
vez, a informação
surge como item
fundamental: deixar claro quem são os seus parceiros traz credibilidade
perante os consumidores e contribui para solucionar conflitos.
Entendemos que
os contratos entre
os participantes da cadeia
de venda também
devem prever algumas situações.
Se uma empresa se compromete a fornecer equipamentos para serem vendidos por um
site de e-commerce, deve saber a que países esse site pretende vender seus
produtos, para saber se poderá
dar assistência técnica
nesses territórios. Se
o site não
tiver uma política
clara a respeito, é importante que seja definida
contratualmente a não-responsabilidade do fornecedor por problemas ocorridos
em territórios que
este não possa
atender. O mesmo
vale para empresas
de transporte: elas têm de saber qual o período de entrega dos produtos
que um site de vendas promete a
seus consumidores, para
saber até que
ponto pode cumpri-los e
quais os limites
físicos de sua atuação. Assumir prazos de entrega de até
vinte quatro horas normalmente significa a exigência de estoque in house.
Não podemos esquecer da
modalidade de Shopping Virtual que nasceu com a Internet e representa o modelo
existente no mundo real em que há uma multiplicidade de lojas em regime de
condomínio para dar aos
clientes mais comodidade,
lazer e segurança.
Nenhum consumidor vai
procurar a administração de
um shopping center
do mundo real
para reclamar de um produto
adquirido em uma de suas lojas – ele irá direito na loja
que efetuou a venda. Mas os shoppings virtuais deslocam a atenção dos consumidores para a marca desse
shopping, não para as outras marcas contidas nele, tornando-o o centro das
reclamações e ações do consumidor.
Devemos ressaltar
que há duas
situações distintas que
têm diferentes consequências
em termos jurídicos:
1. Quando a loja está em um link com o shopping
virtual e o internauta é levado ao espaço da loja quando aperta no link;
2. Quando
a loja é
um espaço dentro
do domínio virtual
do shopping como
no caso que
se abre um pop-up ou
hotsite.
Na segunda hipótese, um banner
não me reporta à loja, mas me mantém em um pop-up que segue a programação visual
do provedor (no
caso, o shopping
virtual), que para
este está gerando
page-views e, portanto, torna-o responsável pela transação.
Então a arquitetura do site tem
de ser pensada em conjunto com sua parte jurídica: se uma empresa vai
utilizar-se dos mecanismos de pop-up, tem de deixar bem claro quem serão os
responsáveis pelo que ocorre ali.
Em Direito,
não existe um ato que
não tenha um
responsável, o sujeito
só se exime
da uma responsabilidade se outra
a assumir. Portanto, dependendo da estratégia jurídica e da arquitetura do
site para conquistar
page-views, pode-se estar
criando uma situação
de co-responsabilidade
desnecessária e até
colocando em risco
a imagem da marca
junto ao consumidor.
Por isso é essencial o conhecimento do Direito
Digital, tanto sob o aspecto jurídico como principalmente sob o aspecto
estratégico e tecnológico.
Será cada vez mais
recomendável trazer o
advogado para o processo inicial de concepção do próprio
website, para que a arquitetura esteja construída dentro de uma estratégia não
só comercial como jurídica também.
Devemos ressaltar, por oportuno,
outra modalidade de comércio eletrônico caracterizada por serem empresas ambas as partes e não haver
consumidor final na transação comercial. Esse comércio entre empresas, o
chamado Business-to-Business, ou somente B2B, não se enquadra no Código de
Defesa do Consumidor, que
só se aplica
ao consumidor final
de um produto.
Nesse mercado B2B concentra-se o maior volume de transações
da Internet: os metamercados, como são
chamados os pontos de encontro
virtuais entre empresas
compradoras e fornecedoras,
que acarretam grande redução de custos operacionais para seus participantes.
Funcionam como pregões privados muitas vezes o site pode ser equiparado à
figura do corretor.
A
questão fundamental que
se coloca diz
respeito à responsabilidade. Quem
é responsável por problemas
ocorridos nesse âmbito?
Depende da arquitetura
do website. Se
a transação puder
ser fechada online, o
site provavelmente será
co-responsável pelas transações.
E esse é
o caso mais comum nos metamercados: a eficiência da
Internet baseia-se em sua capacidade de concentrar toda a operação
virtualmente, minutas de contrato online, recibos das transações, etc. Um
ambiente que não tenha essa
capacidade seria apenas
uma vitrina, uma
feira de exposições,
não uma feira
de vendas.
Os contratos entre os
participantes do comércio B2B devem ter cláusulas especiais e específicas, no
âmbito de mercado
online, devendo observar:
prazo, responsabilidade por etapa,
citação dos parceiros
terceirizados, seguro, empresa certificadora da operação, endereços eletrônicos
de compra e venda autorizados
(o fornecedor em
de saber em
que espaços virtuais
a ponta-de-venda está atuando). Na
ponta da entrega,
a empresa deve
buscar minimizar os
riscos de falha,
como o consequente impacto
negativo para a marca.
Os serviços
de call-center, normalmente
terceirizados, são uma
parte importante na
economia das empresas que
operam virtualmente. Os
contatos, nos casos de
call-center virtuais, serão
sempre eletrônicos (seja por
e-mail, Chat ou
vídeo conferência); podem,
portanto, ocorrer a
qualquer momento e vir de qualquer parte do mundo. É importante informar
claramente ao usuário o horário de funcionamento do call-center, seus meios de
acesso e o tempo de retorno; enfim, toda a rotina-padrão de operações de
atendimento ao consumidor.
As companhias que estão aderindo
ao comércio eletrônico têm encontrado dificuldades não somente em implantar
novas tecnologias, mas
também na integração
entre as estruturas
de retaguarda e as
facilidades da web.
Muitas vezes, a
implementação de “estratégias
de e-commerce” implica alterações profundas
nas empresas. Todos
os departamentos afetados
devem estar envolvidos
na operação. Especialistas em
concorrência nos negócios
online defendem a
necessidade de táticas para auxiliar as companhias a
sobreviverem com sucesso no futuro. Para entender como colaborar e
interoperar neste ambiente
é importante ter,
além de estratégia,
a abordagem tática.
Muito desta abordagem cabe aos advogados digitais na
correta assistência dos negócios de seus clientes.
O Comercio Eletrônico e o Código
de Defesa do Consumidor Entrevista segundo a
Advogada Maria Carolina
Araújo, sócia da Almeida
Advogados.
1) Como vê a aplicação do CDC no
comércio eletrônico?
Como legislação nacional, o
Código de Defesa do Consumidor atinge todas as relações de consumo nas quais
as partes estejam
no Brasil, vale
dizer, o fornecedor e
o consumidor. Assim
sendo, aplicar-se-ão todas as
normas do CDC
às transações realizadas por
meio de comércio
eletrônico, desde que o fornecedor do produto ou serviço esteja
localizado em território nacional. Desse modo, os conceitos
previstos no CDC
se aplicam também
à relação “on-line”
de compra e
venda e/ou prestação de serviços,
pois a relação fornecedor/consumidor não depende do meio e da forma, mas
sim da
destinação final do
produto. Ainda, na
hipótese do fornecedor
estar em país
diverso, o consumidor deverá
observar a normas
de tal país
na busca de
seus direitos.
2) Os órgãos
de defesa do
consumidor estão preparados
para o crescimento
dos negócios eletrônicos?
Acreditamos que
sim. Os órgãos
de defesa do
consumidor no Brasil,
mormente a Fundação PROCON, estão entre os mais atuantes
e eficazes do mundo e estão reparados
para as demandas do consumo on-line,
já tendo até,
no caso do
PROCON, em seu “site”, cartilha
específica para consumo na
Internet.
3) O que deve fazer um consumidor que comprou on-line e não recebeu?
O consumidor deverá enviar
correspondência ao fornecedor informando sobre o não recebimento e sobre qual
alternativa deve ser seguida para sanar o não recebimento, conforme disposto no
Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (i) devolução do
dinheiro pago, com a respectiva atualização
monetária, independente de
eventuais perdas e
danos, (ii) exigência
de entrega da mercadoria
em prazo previamente
estipulado; ou (iii)
aceitação de entrega
de mercadoria semelhante. Nos
três casos, o consumidor deve estipular na carta, o prazo para o cumprimento da
obrigação e deve
tomar o cuidado
de enviar a
correspondência com aviso
de recebimento (AR). Caso não haja resposta do fornecedor, o
consumidor deverá notificá-lo extrajudicialmente e deverá, ainda, notificar
o órgão de
defesa do consumidor
do local de
residência do consumidor,
para que sejam tomadas as medidas
cabíveis. Entretanto, vale ressaltar que existem medidas que podem ser
tomadas pelo consumidor
antes de efetuar
a compra “on-line”
e que, certamente,
dão muito mais resultado. Por
exemplo, é recomendável
que as compras
“on-line” sejam realizadas preferencialmente em
“sites” famosos (nas
grandes redes “on-line”),
que possuam uma
central física e
que a sua
administração possa ser
facilmente encontrada, hospedados
em provedores localizados no
Brasil (evita as famosas fraudes), após a realização de consulta pelo
consumidor no próprio “site” do PROCON.
4) Por outro lado, o que pode fazer o lojista se entregou e não foi
pago?
No comércio
eletrônico, tal situação
é menos usual,
tendo em vista
ser a maioria
das transações feitas via cartão
de crédito ou boleto bancário, sendo que na maioria das vezes, quando não há o
uso do cartão, o recebimento da mercadoria é atrelado à compensação dos
valores. Em todo caso, como acontece com o comércio não eletrônico, em caso de
não pagamento, cabe ao lojista a execução do título de pagamento.
5) O Estado está aparelhado para o crescimento dos crimes por meios
eletrônicos?
Na nossa
opinião, não. O
Estado não acompanhou
o crescimento dos
crimes eletrônicos e
ainda carece de técnicos
e instrumentos capacitados
para combate a esse
tipo de crime.
As instituições privadas, principalmente as
financeiras, estão se
equipando mais rapidamente
para o combate de crimes
contra seus correntistas
e sistemas. No
Estado há iniciativas
isoladas para o
combate a crimes cometidos
por meios eletrônicos,
como por exemplo
a pedofilia, que
tem, na Internet,
um
meio de
divulgação. Tendo em
vista a gravidade
de alguns desses
crimes racismo, apologia à violência, entre outros), acreditamos que o
Estado vai concentrar suas atenções iniciais em crimes mais graves, com atentado à vida e à integridade física, para
somente então se ocupar dos crimes contra
o patrimônio.
6) O que falta para maior segurança jurídica no comércio eletrônico?
Achamos que
falta uma política
governamental específica, ao
menos, ações do
governo nesse sentido,
regulamentando a hospedagem de “sites”, e os termos para a oferta dos produtos
e serviços.
Entretanto, como sabemos, o
comércio é mais dinâmico que o poder público e acaba quase por se auto-regular,
com a
criação de selos
de qualidade e
mecanismos de segurança
para o comércio eletrônico.
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