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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

BÁSICO :E-Commerce - Comércio Eletrônico


Por Marcos P Leandro

A menos que você tenha morado em uma caverna nos últimos anos, provavelmente já ouviu falar de comércio eletrônico. E deve ter ouvido falar dele sob diferentes ângulos.

Você pode: 
•  ter  ouvido  falar  de  todas  as  empresas  que  oferecem  comércio  eletrônico  através  do bombardeio de seus anúncios na TV e no rádio; 
•  ter  lido  sobre  as  novas  histórias  a  respeito  da  mudança  para  o  comércio  eletrônico  e  o sensacionalismo que se desenvolveu em torno das empresas de comércio eletrônico; 
•  ter  visto  as  intensas  valorizações  que  as  empresas da  web  tiveram  no  mercado  de  ações, mesmo que não tenham lucro; 
•  ter  comprado  algo  pela  web,  passando  por  uma  experiência  pessoal  direta  com  comércio eletrônico. 

E,  ainda,  você  pode  achar  que  não  entende  nada  de  comércio  eletrônico.  Sobre  o  que  é  toda  essa onda?  Por  que  as  empresas  foram  tão  valorizadas?  E,  mais  do  que  isso,  há  uma  forma  de  você, mesmo  como  micro  ou  pequena  empresa,  participar?  Se  tem  uma  idéia  de  comércio  eletrônico, como  pode  começar  a  implementá-la?  Se  você  tem  dúvidas  como  essas,  esse  artigo  o  ajudará,
expondo tudo o que está envolvido em comércio eletrônico

UM BREVE B.A.B.A.....Comércio - Definição

Antes de entrar na discussão sobre comércio eletrônico, é bom começarmos com uma boa imagem mental  de  comércio  tradicional.  Ao  entender  o  comércio,  o  comércio  eletrônico  será  uma  simples extensão dele. 
O dicionário Aurélio apresenta algumas definições para comércio: 
Comércio [Do latim commerciu] S.m
1: permutação, troca ou compra e venda de produtos ou valores; mercado, negócio, tráfico.
2: relações de sociedade
Então,  o  comércio  é,  de  maneira  simplificada,  a  troca  de  bens  e  serviços,  em  geral  por  dinheiro.

Vemos o comércio em nossa volta de milhões de formas diferentes. Ao fazer uma compra na venda da esquina, você está participando do comércio. Da mesma forma, se você colocar metade de seus bens  em  frente  a  sua  casa  para  vendê-los,  você  estará  participando  do  comércio  por  um  ângulo diferente. Se você trabalhar todos os dias para uma empresa que faz um produto, é um outro vínculo com a cadeia do comércio. Ao pensar em comércio de diferentes formas, instintivamente é possível reconhecer vários papéis diferentes: 
•  compradores - pessoas que têm dinheiro e que querem comprar um bem ou serviço; 
•  vendedores  -  pessoas  que  oferecem  bens  e  serviços.  Os  vendedores  são  geralmente reconhecidos  de  duas  maneiras  diferentes:  varejistas,  que  vendem  diretamente  aos consumidores  e atacadistas  ou distribuidores,  que  vendem  para  os  varejistas  ou  para outros tipos de negócios; 
•  produtores  -  pessoas  que  criam  os  produtos  e  serviços  que  os vendedores  oferecem  aos compradores.  Um  produtor  sempre  é,  necessariamente,  um  vendedor  também.  O  produtor vende os produtos feitos para os atacadistas, varejistas ou diretamente ao consumidor. 

Podemos  ver  que  nesse  alto  nível,  o  comércio  é  um  conceito  bastante  simples.  Seja  algo  simples como  a  produção  e  a  venda  de  pipocas  na  rua,  seja  algo  complexo  como  a  entrega  de  uma  nave espacial para a NASA por um contratado, tudo no comércio baseia-se em compradores, vendedores e produtores.

O encanto do comércio eletrônico  

A lista a seguir resume o que pode ser chamado de "o encanto do comércio eletrônico": 
•  Custos menores de transação: se um site de comércio eletrônico é bem implementado, a web pode  reduzir  significativamente  tanto  os  custos  de tomada  de  pedidos  iniciais  como  os custos de atendimento ao consumidor após a venda através de processos automatizados; 
•  Compras  maiores  por  transação:  algumas  lojas  online  oferecem  um  recurso  que  nenhuma outra  loja  normal  oferece.  Ao  ler  a  descrição  de  um  livro,  é  possível  ver  também  "o  que outras pessoas que compraram esse livro também compraram." Isto é, você pode ver livros relacionados  que  as  pessoas  estão  realmente  comprando.  Devido  a  recursos  como  esses,  é comum que as pessoas comprem mais livros do que comprariam em uma livraria normal; 
•  Integração  com  o  ciclo  de  negócios:  um  site  na  web bem  integrado  ao  ciclo  de  negócios pode  oferecer  aos  clientes  mais  informações  do  que havia  disponíveis  anteriormente.  Por exemplo,  se  a  Dell  acompanha  cada  computador  no  processo  de  produção  e  entrega,  os  clientes  podem  ver  exatamente  onde  seu  pedido  está a  qualquer  momento.  Foi  isso  que  a FedEx  fez  quando  introduziu  o  rastreamento  de  encomendas  online:  disponibilizou  mais informações para o cliente; 
•  As  pessoas  podem  fazer  compras  de  modos  diferentes.  As  empresas  de  encomendas  por correio tradicionais introduziram o conceito de comprar em casa, de pijamas, e o comércio eletrônico oferece esse mesmo luxo. Novos recursos que os sites da web oferecem incluem:
 
•  A possibilidade de ir construindo um pedido por vários dias; 
•  A possibilidade de configurar produtos e consultar preços atuais; 
•  A capacidade de fazer pedidos personalizados complicados com facilidade; 
•  A capacidade de comparar preços de vários fornecedores com facilidade;
•  Catálogos  maiores:  a  empresa  pode  fazer  um  catálogo  na  web  que  nunca  caberia  em  uma caixa  postal  comum.  Por  exemplo,  a  Amazon  vende  milhões  de  livros.  Imagine  se tentássemos colocar todas as informações disponíveis no banco de dados da Amazon em um catálogo de papel; 
•  Melhor interação com os clientes: com ferramentas automatizadas é possível interagir com um  cliente  de  modo  mais  rico  e,  virtualmente,  sem  custos.  Por  exemplo,  o  cliente  pode receber um e-mail quando o pedido for confirmado, quando o pedido for enviado e depois que o pedido chegar. Um cliente feliz tem maior probabilidade de comprar algum outro item da mesma empresa. 

São  esses  tipos  de  vantagens  que  criam  um  sensacionalismo  que  cerca  o  comércio  eletrônico.  Há um  último  ponto  do  comércio  eletrônico  que  precisa ser  mencionado.  Ele  permite  que  as  pessoas criem modelos de negócios completamente novos. Em uma empresa de encomendas por correio há um alto custo de impressão e  envio de  catálogos que  geralmente  acabam no lixo. Há também um alto  custo  com  empregados  no  departamento  que  recebe  os  pedidos  e  atende  ao  telefone.  No comércio eletrônico, tanto o custo de distribuição de catálogos e de tomada de pedidos caem para zero. Isso significa que pode ser possível oferecer produtos mais baratos, ou oferecer produtos que não poderiam ser oferecidos anteriormente devido à mudança na dinâmica dos custos. 

No  entanto,  é  importante  ressaltar  que  o  impacto  do  comércio  eletrônico  vai  até  esse  ponto.  Os canais  de  pedidos  por  correio  nos  EUA  oferecem  muitas  dessas  mesmas  vantagens,  mas  isso  não impede  que  sua  cidade  tenha  um  shopping  center.  O  shopping  tem  aspectos  de  entretenimento  e sociais  que  atraem  pessoas,  e  também  permite  que  o cliente  toque  nos  produtos  e  os  levem instantaneamente. O comércio eletrônico não pode oferecer nenhum desses recursos. Os shoppings não vão deixar de existir tão cedo... 

Facilidades e dificuldades
Dificuldades do comércio eletrônico são: 
•  Conseguir que o site seja acessado; 
•  Fazer com que o site seja acessado uma segunda vez; 
•  Diferenciar-se do concorrente; 
•  Fazer com que as pessoas comprem. Conseguir que as pessoas vejam seu site é uma coisa, fazer com que realmente digitem seu número de cartão de crédito é outra; 
•  Integrar um site de comércio eletrônico com dados de negócios existentes (se for o caso). 

Existem tantos sites na web e é tão fácil criar um novo site de comércio eletrônico, que fazer com  que  as  pessoas  acessem  o  seu  é  um  grande  problema. As  facilidades  no  comércio  eletrônico, especialmente para negócios particulares ou pequenos, incluem: 
•  Criação do site 
•  Tomar os pedidos 
•  Aceitar o pagamento 


Comércio Eletrônico e e-Business
PECK PINHEIRO, Patrícia. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 63 a 72.

Para começar, muitas das questões atuais levantadas sobre operações de compra e venda na Internet e utilização de cartão de crédito são questões rotineiras que nos afligem quando usamos o cartão em  lojas e restaurantes, quando fazemos compras por telefone ou catálogo. Tais questões, nada virtuais, ainda não têm solução e sua problemática, é claro, termina por estender-se às novas tecnologias e  meios de comunicação, como a Internet.

As  transações  de  comércio  eletrônico  não  diferem  das  feitas  por  outros  meios  de  comunicação  remota  como  o  telefone  ou  o  fax.  Mas,  se  para  muitas  pessoas  ainda  é  difícil  dar  um  número  de cartão  de  crédito  por  telefone,  quer  seja  para  comprar  algo  pelos  sistemas  de  telemarketing,  quer  seja pelo marketing direto de algumas empresas, imagine qual não é a dificuldade de fazer o mesmo
por  Internet  –  que,  grosso  modo,  não  passa  de  uma  linha  de  telefone  com  interface  gráfica.  A incompreensão  que  ainda  existe  quanto  ao  meio  é  agravada  pelo  fato  de  ainda  não  ter  sido estabelecido  um  padrão  de  conduta  mais  uniforme  quanto  à  prova  documental  para  as  operações online em nível globalizado quanto é a Internet.

Esta  questão  é  resolvida  pelo  Direito  Digital  mediante  a  regulamentação  dos  documentos eletrônicos  como  instrumentos  juridicamente  aceitos  para  comprovar  a  veracidade  das  operações eletrônicas  virtuais,  com  um  alcance  de  vários  Ordenamentos,  já  que  de  nada  adianta  ter  padrões distintos  no  Brasil,  Argentina,  nos  Estados  Unidos,  na  Inglaterra,  na  Austrália  –  a  operação  pode ocorrer, até mesmo envolvendo todos ao mesmo tempo.

A  sociedade  digital  já  assumiu  o  comércio  eletrônico  como  um  novo  formato  de  negócios.  Já existem  o  e-commerce,  o  m-commerce  e  o  t-commerce, dependendo  se  o  veículo  de  transação eletrônica  é  um  computador,  um  celular  ou  dispositivo  de  comunicação  móvel,  ou  a  televisão.  A  tendência é esse formato se amplie cada vez mais, conforme a tecnologia se torne mais acessível, a rede mais estável e as normas-padrão mais aplicáveis. 

Uma  primeira  mudança  trazida  pelas  práticas  comerciais  eletrônicas  é  a  de  conceito  de  produto.  Este, em alguns casos, deixa de ter um aspecto físico, palpável, e passa a assumir a forma de serviço acessado,  como  já  ocorre  com  livros  (e-book)  e  música  (mp3).  Culturalmente,  a  insegurança  do ambiente de rede é um dos maiores empecilhos para a expansão definitiva do e-commerce.

No  âmbito  do  Direito  Digital,  os  requisitos  para  garantir  a  segurança  das  relações  comerciais realizadas  eletronicamente  são  as  informações,  a  transparência,  o  emprego  padronizado  da assinatura  eletrônica  de  duas  chaves  assimétrica  (com  verificação  simultânea  do  ID  –  identidade  digital, ou seja, o cruzamento do código IP, e-mail e CPF do comprador para seu reconhecimento  online) e o uso de seguros específicos para transações online com pagamento de prêmio – já que se paga seguro contra furto de cartão de crédito, seguro contra perda do celular, por que não pagar um seguro contra fraudes online?

O  comércio  eletrônico  é  apenas  uma  evolução  da  transação  eletrônica.  Permite  que  não  apenas  a transação seja virtual, mas também que seus partícipes e documentos comprobatórios permaneçam virtuais, que ambos se apresentem eletronicamente. A questão nova se coloca, então, em termos de garantir  a  segurança  dos  participantes  de  suas  identificações.  Todo  o  resto  é  uma  questão  de contratos  entre  as  partes  e  a  aplicação  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor,  quando  se  tratar  de consumidor  final.  Uma  legislação  específica  sobre  o  setor  é  desnecessária  e  não  será  capaz  de acompanhar  sua  evolução  tecnológica.  Por  isso,  normas-padrão  que  orientem  no  sentido  da segurança da operação, é o caminho jurídico mais adequado, a nosso ver.

É importante compreender que o comércio eletrônico tem participantes virtuais, não limitados pela territorialidade  e  que  fazem  uma  transação  eletrônica  entre  si.  Existe  também  uma  documentação digital,  que  vale  como  manifestação  de  vontade  –  seja  contratos  firmados  virtualmente  ou  os próprios  dados  da  operação  armazenados  nos  computadores  do  remetente,  do  receptor  e  do interceptor, no caso dos Provedores.

Uma das questões mais delicadas do comércio eletrônico é que envolve o pagamento. Quando faça um  pedido  por  telefone,  fico  tranquilo  porque  sei  que  vou  receber  minha  mercadoria,  efetuar  o pagamento e receber a nota fiscal. Na Internet existe a possibilidade técnica do envio do recibo de  pagamento  virtualmente  –  isso  já  acontece  nos  registros  de  domínio  e  no  caso  de  pagamentos  bancários via rede. O pagamento contra a apresentação da nota fiscal, seja virtual, seja na entrega, é que permite a execução das obrigações de ambas as partes, já que não se consubstancia a compra e venda  sem  que  tenha  sido  entregue  a  mercadoria  e  realizado  o  pagamento  do  preço  acordado,  no prazo e local estabelecido entre as partes.

As  responsabilidades  pelo  armazenamento  adequado,  transporte  e  entrega  da  mercadoria  também podem  funcionar  como  no  mundo  real.  Aquele  que  faz contato  direto  com  o  consumidor  final  é sempre o responsável por resolver problemas com a mercadoria vendida, como entregas não feitas  dentro do prazo, itens com defeito de fábrica ou causados por armazenamento incorreto. Aplicam-se aqui os princípios de co-responsabilidade do vendedor, destes contra os fabricantes, os responsáveis pelo  estoque  ou  as  transportadoras.  Mais  uma  vez,  a  informação  surge  como  item  fundamental: deixar claro quem são os seus parceiros traz credibilidade perante os consumidores e contribui para solucionar conflitos.

Entendemos  que  os  contratos  entre  os  participantes da  cadeia  de  venda  também  devem  prever algumas situações. Se uma empresa se compromete a fornecer equipamentos para serem vendidos por um site de e-commerce, deve saber a que países esse site pretende vender seus produtos, para saber  se  poderá  dar  assistência  técnica  nesses  territórios.  Se  o  site  não  tiver  uma  política  clara  a  respeito, é importante que seja definida contratualmente a não-responsabilidade do fornecedor por problemas  ocorridos  em  territórios  que  este  não  possa  atender.  O  mesmo  vale  para  empresas  de transporte: elas têm de saber qual o período de entrega dos produtos que um site de vendas promete a  seus  consumidores,  para  saber  até  que  ponto  pode cumpri-los  e  quais  os  limites  físicos  de  sua atuação. Assumir prazos de entrega de até vinte quatro horas normalmente significa a exigência de estoque in house.

Não podemos esquecer da modalidade de Shopping Virtual que nasceu com a Internet e representa o modelo existente no mundo real em que há uma multiplicidade de lojas em regime de condomínio para  dar  aos  clientes  mais  comodidade,  lazer  e  segurança.  Nenhum  consumidor  vai  procurar  a administração  de  um  shopping  center  do  mundo  real  para  reclamar  de  um  produto  adquirido  em  uma de suas lojas – ele irá direito na loja que efetuou a venda. Mas os shoppings virtuais deslocam  a atenção dos consumidores para a marca desse shopping, não para as outras marcas contidas nele, tornando-o o centro das reclamações e ações do consumidor.

Devemos  ressaltar  que  há  duas  situações  distintas  que  têm  diferentes  consequências  em  termos jurídicos:
1.  Quando a loja está em um link com o shopping virtual e o internauta é levado ao espaço da loja quando aperta no link;
2.  Quando  a  loja  é  um  espaço  dentro  do  domínio  virtual  do  shopping  como  no  caso  que  se  abre um pop-up ou hotsite. 

Na segunda hipótese, um banner não me reporta à loja, mas me mantém em um pop-up que segue a programação  visual  do  provedor  (no  caso,  o  shopping  virtual),  que  para  este  está  gerando  page-views e, portanto, torna-o responsável pela transação.

Então a arquitetura do site tem de ser pensada em conjunto com sua parte jurídica: se uma empresa vai utilizar-se dos mecanismos de pop-up, tem de deixar bem claro quem serão os responsáveis pelo que ocorre ali.

Em  Direito,  não  existe  um  ato  que  não  tenha  um  responsável,  o  sujeito  só  se  exime  da  uma responsabilidade se outra a assumir. Portanto, dependendo da estratégia jurídica e da arquitetura do site  para  conquistar  page-views,  pode-se  estar  criando  uma  situação  de  co-responsabilidade desnecessária  e  até  colocando  em  risco  a  imagem  da marca  junto  ao  consumidor.  Por  isso  é essencial o conhecimento do Direito Digital, tanto sob o aspecto jurídico como principalmente sob o  aspecto  estratégico  e  tecnológico.  Será  cada  vez mais  recomendável  trazer  o  advogado  para  o processo inicial de concepção do próprio website, para que a arquitetura esteja construída dentro de uma estratégia não só comercial como jurídica também.

Devemos ressaltar, por oportuno, outra modalidade de comércio eletrônico caracterizada por serem  empresas ambas as partes e não haver consumidor final na transação comercial. Esse comércio entre empresas, o chamado Business-to-Business, ou somente B2B, não se enquadra no Código de Defesa do  Consumidor,  que  só  se  aplica  ao  consumidor  final  de  um  produto.  Nesse  mercado  B2B concentra-se o maior volume de transações da  Internet: os metamercados, como são chamados os pontos  de  encontro  virtuais  entre  empresas  compradoras  e  fornecedoras,  que  acarretam  grande redução de  custos operacionais para seus participantes. Funcionam como pregões privados muitas vezes o site pode ser equiparado à figura do corretor.

A  questão  fundamental    que  se  coloca  diz  respeito  à  responsabilidade.  Quem  é  responsável  por problemas  ocorridos  nesse  âmbito?  Depende  da  arquitetura  do  website.  Se  a  transação  puder  ser fechada  online,  o  site  provavelmente  será  co-responsável  pelas  transações.  E  esse  é  o  caso  mais comum nos metamercados: a eficiência da Internet baseia-se em sua capacidade de concentrar toda a operação virtualmente, minutas de contrato online, recibos das transações, etc. Um ambiente que não  tenha  essa  capacidade  seria  apenas  uma  vitrina,  uma  feira  de  exposições,  não  uma  feira  de vendas.

Os contratos entre os participantes do comércio B2B devem ter cláusulas especiais e específicas, no âmbito  de  mercado  online,  devendo  observar:  prazo, responsabilidade  por  etapa,  citação  dos parceiros terceirizados, seguro, empresa certificadora da operação, endereços eletrônicos de compra e  venda  autorizados  (o  fornecedor  em  de  saber  em  que  espaços  virtuais  a  ponta-de-venda  está atuando).  Na  ponta  da  entrega,  a  empresa  deve  buscar  minimizar  os  riscos  de  falha,  como  o consequente impacto negativo para a marca.

Os  serviços  de  call-center,  normalmente  terceirizados,  são  uma  parte  importante  na  economia  das empresas  que  operam  virtualmente.  Os  contatos,  nos casos  de  call-center  virtuais,  serão  sempre eletrônicos  (seja  por  e-mail,  Chat  ou  vídeo  conferência);  podem,  portanto,  ocorrer  a  qualquer momento e vir de qualquer parte do mundo. É importante informar claramente ao usuário o horário de funcionamento do call-center, seus meios de acesso e o tempo de retorno; enfim, toda a rotina-padrão de operações de atendimento ao consumidor.

As companhias que estão aderindo ao comércio eletrônico têm encontrado dificuldades não somente em  implantar  novas  tecnologias,  mas  também  na  integração  entre  as  estruturas  de  retaguarda  e  as facilidades  da  web.  Muitas  vezes,  a  implementação  de  “estratégias  de  e-commerce”  implica alterações  profundas  nas  empresas.  Todos  os  departamentos  afetados  devem  estar  envolvidos  na operação.  Especialistas  em  concorrência  nos  negócios  online  defendem  a  necessidade  de  táticas para auxiliar as companhias a sobreviverem com sucesso no futuro. Para entender como colaborar e interoperar  neste  ambiente  é  importante  ter,  além  de  estratégia,  a  abordagem  tática.  Muito  desta  abordagem cabe aos advogados digitais na correta assistência dos negócios de seus clientes.

O Comercio Eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor Entrevista  segundo a  Advogada  Maria  Carolina  Araújo,  sócia  da Almeida  Advogados.

1) Como vê a aplicação do CDC no comércio eletrônico?

Como legislação nacional, o Código de Defesa do Consumidor atinge todas as relações de consumo nas  quais  as  partes  estejam  no  Brasil,  vale  dizer, o  fornecedor  e  o  consumidor.  Assim  sendo, aplicar-se-ão  todas  as  normas  do  CDC  às  transações realizadas  por  meio  de  comércio  eletrônico, desde que o fornecedor do produto ou serviço esteja localizado em território nacional. Desse modo, os  conceitos  previstos  no  CDC  se  aplicam  também  à  relação  “on-line”  de  compra  e  venda  e/ou prestação de serviços, pois a relação fornecedor/consumidor não depende do meio e da forma, mas sim  da  destinação  final  do  produto.  Ainda,  na  hipótese  do  fornecedor  estar  em  país  diverso,  o consumidor  deverá  observar  a  normas  de  tal  país  na  busca  de  seus  direitos.

2)  Os  órgãos  de  defesa  do  consumidor  estão  preparados  para  o  crescimento  dos  negócios eletrônicos?

Acreditamos  que  sim.  Os  órgãos  de  defesa  do  consumidor  no  Brasil,  mormente  a  Fundação PROCON, estão entre os mais atuantes e eficazes do mundo e estão  reparados para as demandas do  consumo  on-line,  já  tendo  até,  no  caso  do  PROCON,  em  seu  “site”,  cartilha  específica  para consumo na Internet.

3) O que deve fazer um consumidor que comprou on-line e não recebeu?

O consumidor deverá enviar correspondência ao fornecedor informando sobre o não recebimento e sobre qual alternativa deve ser seguida para sanar o não recebimento, conforme disposto no Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (i) devolução do dinheiro pago, com a respectiva atualização  monetária,  independente  de  eventuais  perdas  e  danos,  (ii)  exigência  de  entrega  da mercadoria  em  prazo  previamente  estipulado;  ou  (iii)  aceitação  de  entrega  de  mercadoria semelhante. Nos três casos, o consumidor deve estipular na carta, o prazo para o cumprimento da obrigação  e  deve  tomar  o  cuidado  de  enviar  a  correspondência  com  aviso  de  recebimento  (AR). Caso não haja resposta do fornecedor, o consumidor deverá notificá-lo extrajudicialmente e deverá, ainda,  notificar  o  órgão  de  defesa  do  consumidor  do  local  de  residência  do  consumidor,  para  que sejam tomadas as medidas cabíveis. Entretanto, vale ressaltar que existem medidas que podem ser tomadas  pelo  consumidor  antes  de  efetuar  a  compra  “on-line”  e  que,  certamente,  dão  muito  mais resultado.  Por  exemplo,  é  recomendável  que  as  compras  “on-line”  sejam  realizadas preferencialmente  em  “sites”  famosos  (nas  grandes  redes  “on-line”),  que  possuam  uma  central  física  e  que  a  sua  administração  possa  ser  facilmente  encontrada,  hospedados  em  provedores localizados no Brasil (evita as famosas fraudes), após a realização de consulta pelo consumidor no próprio “site” do PROCON.

4) Por outro lado, o que pode fazer o lojista se entregou e não foi pago?

No  comércio  eletrônico,  tal  situação  é  menos  usual,  tendo  em  vista  ser  a  maioria  das  transações feitas via cartão de crédito ou boleto bancário, sendo que na maioria das vezes, quando não há o uso do cartão, o recebimento da mercadoria é atrelado à compensação dos valores. Em todo caso, como acontece com o comércio não eletrônico, em caso de não pagamento, cabe ao lojista a execução do título de pagamento.

5) O Estado está aparelhado para o crescimento dos crimes por meios eletrônicos?

Na  nossa  opinião,  não.  O  Estado  não  acompanhou  o  crescimento  dos  crimes  eletrônicos  e  ainda carece  de  técnicos  e  instrumentos  capacitados  para combate  a  esse  tipo  de  crime.  As  instituições privadas,  principalmente  as  financeiras,  estão  se  equipando  mais  rapidamente  para  o combate  de crimes  contra  seus  correntistas  e  sistemas.  No  Estado  há  iniciativas  isoladas  para  o  combate  a crimes  cometidos  por  meios  eletrônicos,  como  por  exemplo  a  pedofilia,  que  tem,  na  Internet,  um
meio  de  divulgação.  Tendo  em  vista  a  gravidade  de  alguns  desses  crimes racismo,  apologia  à violência, entre outros), acreditamos que o Estado vai concentrar suas atenções iniciais em crimes  mais graves, com  atentado à vida e à integridade física, para somente então se ocupar dos  crimes contra o patrimônio.

6) O que falta para maior segurança jurídica no comércio eletrônico?

Achamos  que  falta  uma  política  governamental  específica,  ao  menos,  ações  do  governo  nesse sentido, regulamentando a hospedagem de “sites”, e os termos para a oferta dos produtos e serviços.
Entretanto, como sabemos, o comércio é mais dinâmico que o poder público e acaba quase por se auto-regular, com  a  criação  de  selos  de  qualidade  e  mecanismos  de  segurança  para  o  comércio eletrônico.

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